Os valores referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria serão pagos mensalmente, em parcelas iguais, à exceção da contribuição extraordinária de (euro) 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil euros), imputada ao ano económico de 2018, que será integralmente paga de uma só vez.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/11/2018
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Em vigor desde 29/11/2018