Fixa as restrições e a zona especial de proteção do conjunto constituído pelos edifícios da Reitoria, da Faculdade de Direito e da Faculdade de Letras, incluindo o património móvel integrado, e pela Alameda da Universidade, e altera a Portaria n.º 740-P/2012, de 24 de dezembro
Restrições relativas ao conjunto classificado
1) São admitidas obras de conservação, beneficiação, correção e reabilitação, tendo em vista a manutenção e otimização do desempenho estrutural e funcional dos edifícios, sempre que daí não resulte prejuízo sensível para o valor cultural dos mesmos;
2) Ao nível dos interiores, e no que respeita aos espaços solenes e de representação, nomeadamente nos átrios de distribuição, escadarias e galerias de distribuição, as intervenções devem cingir-se a obras de conservação e restauro;
3) No que respeita aos espaços interiores mais importantes, nomeadamente a Aula Magna, Salão Nobre, Sala do Senado Universitário, Anfiteatro dos Atos Grandes, Gabinete do Reitor, Sala Oval (Reitoria), e nos anfiteatros principais, Gabinete do Diretor, Sala do Conselho (Faculdades de Direito e Letras), para além das obras de conservação e restauro, são admitidas obras de reabilitação, de modo a possibilitar a atualização dos níveis de qualidade, em termos de conforto e funcionamento, na condição de se salvaguardarem as características espaciais, materiais e estéticas essenciais dos bens classificados. O mobiliário, pese embora esteja sujeito a ações de desgaste, deve ser mantido, sempre que possível;
4) As peças de marcenaria e serralharia devem ser mantidas, sempre que possível, especialmente as que enquadram os espaços de representação, pelo que devem ser alvo de intervenções de manutenção continuada;
5) As caixilharias devem, por princípio, ser mantidas. De acordo com esta diretriz, a sua substituição deve ser devidamente justificada e obedecer a um plano de intervenção, de modo a evitar o confronto visual entre soluções diferentes. As caixilharias a introduzir devem aproximar-se, no desenho e material, das originais, de modo a não alterarem significativamente a sua imagem e conceito;
6) No que respeita ao exterior dos edifícios, são admitidas obras de conservação, restauro e beneficiação;
7) É admitida a introdução de equipamentos de climatização e painéis solares nas coberturas, desde que não sejam visíveis do exterior;
Os edifícios pertencentes ao conjunto classificado podem ser alvo de obras de reabilitação (de conservação, beneficiação e correção), no sentido de manter e otimizar o seu uso, nas condições expressas na alínea a);
1) Os imóveis que compõem o conjunto classificado não são passíveis de demolição;
2) Recomenda-se que o equipamento construído no jardim exterior da Faculdade de Direito seja removido, atendendo a que desqualifica o edifício e o próprio conjunto;
1) A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos não deve comprometer a qualidade urbana do conjunto classificado;
2) É admitida a colocação, no plano da parede, de placas ou letras recortadas indicativas, junto da entrada dos edifícios, que devem apresentar um único material, evitando a sua fixação sobre as cantarias e elementos decorativos;
3) Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não devem prejudicar a contemplação do conjunto classificado. Nesta perspetiva, não devem ser visíveis a partir do espaço público.
Zona especial de proteção
Para o efeito, são criados quatro zonamentos:
Zona A - Estádio Universitário de Lisboa e Cantina Universitária;
Zona B - Áreas a norte e a sul da Aula Magna da Reitoria;
Zona C - Área a nascente do Edifício do Arquivo Nacional da Torre do Tombo;
Zona D - Área a sul da Alameda da Universidade, junto ao Campo Grande.
São admitidas intervenções, de acordo com os seguintes princípios de intervenção:
1) Requalificação dos espaços verdes e dos equipamentos (Estádio e Cantina Universitária);
2) Proibição de construção na área frontal ao edifício da Reitoria da Universidade de Lisboa, na área compreendida pelo prolongamento da Alameda da Universidade;
3) São admitidas obras nos imóveis, para reposição das características e coerência arquitetónica, ou melhoria do desempenho funcional dos mesmos, justificadas por estudos técnicos, sem prejuízo dos seus valores de autenticidade, nomeadamente no que respeita aos seus materiais e património integrado.
Admitem-se obras de alteração, de acordo com os seguintes princípios de intervenção:
1) Possibilidade de remoção das construções provisórias e dissonantes existentes;
2) Requalificação dos espaços verdes;
3) Bolsas de estacionamento automóvel, desde que com desenho qualificado, nomeadamente ao nível da arborização que minimize o impacto visual das viaturas;
4) Possibilidade de construção de equipamentos de apoio à comunidade universitária, na condição da sua volumetria, implantação e desenho respeitarem a hierarquia imposta pelo edifício da Reitoria e, em segundo plano, das faculdades de Direito e Letras;
São admitidas obras de alteração, de acordo com os seguintes princípios de intervenção:
1) É admitida a reformulação do conjunto, no âmbito de uma operação urbanística que otimize a articulação entre o Campo Grande e a Alameda da Universidade;
2) Os edifícios a construir podem apresentar volumetrias até três pisos;
3) Necessidade de salvaguardar a existência de um espaço canal, junto ao edifício do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, com um perfil transversal mínimo de 20 metros;
4) Recomenda-se a arborização, de modo a constituir uma cortina verde, da frente que deita à Alameda da Universidade;
São admitidas obras de alteração, de acordo com os seguintes princípios de intervenção:
1) Possibilidade de alteração/demolição do edifício do Campo Grande, 137 a 139;
2) Projeto de requalificação dos espaços verdes: recomenda-se a franca arborização desta frente;
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos);
1) Os reclamos e a publicidade não devem interferir negativamente na contemplação e leitura dos bens classificados, bem como na imagem da sua envolvente;
2) É admitida a colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação. Outros elementos informativos não devem comprometer a qualidade urbana e paisagística do local, nem interferir com a leitura dos imóveis e o usufruto dos espaços de enquadramento;
3) Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não devem prejudicar a leitura dos bens classificados e a sua relação com o meio envolvente.
Revogação
É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 740-P/2012, de 24 de dezembro, que fixa a zona especial de proteção do Edifício do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor do dia seguinte ao da sua publicação.
2 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
316951392