- 1 -É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior e do Edifício do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, classificado como monumento de interesse público pela Portaria n.º 740-P/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24 de dezembro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, referida no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Bens imóveis ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
- ii)Devem ser preservados;
- iii)Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos.
Para o efeito, são criados quatro zonamentos:
Zona A - Estádio Universitário de Lisboa e Cantina Universitária;
Zona B - Áreas a norte e a sul da Aula Magna da Reitoria;
Zona C - Área a nascente do Edifício do Arquivo Nacional da Torre do Tombo;
Zona D - Área a sul da Alameda da Universidade, junto ao Campo Grande.
- I)Zona A - Estádio Universitário de Lisboa e Cantina Universitária:
São admitidas intervenções, de acordo com os seguintes princípios de intervenção:
1) Requalificação dos espaços verdes e dos equipamentos (Estádio e Cantina Universitária);
2) Proibição de construção na área frontal ao edifício da Reitoria da Universidade de Lisboa, na área compreendida pelo prolongamento da Alameda da Universidade;
3) São admitidas obras nos imóveis, para reposição das características e coerência arquitetónica, ou melhoria do desempenho funcional dos mesmos, justificadas por estudos técnicos, sem prejuízo dos seus valores de autenticidade, nomeadamente no que respeita aos seus materiais e património integrado.
- II)Zona B - áreas a norte e a sul da Aula Magna da Reitoria:
Admitem-se obras de alteração, de acordo com os seguintes princípios de intervenção:
1) Possibilidade de remoção das construções provisórias e dissonantes existentes;
2) Requalificação dos espaços verdes;
3) Bolsas de estacionamento automóvel, desde que com desenho qualificado, nomeadamente ao nível da arborização que minimize o impacto visual das viaturas;
4) Possibilidade de construção de equipamentos de apoio à comunidade universitária, na condição da sua volumetria, implantação e desenho respeitarem a hierarquia imposta pelo edifício da Reitoria e, em segundo plano, das faculdades de Direito e Letras;
- III)Zona C - área a nascente do Edifício do Arquivo Nacional da Torre do Tombo:
São admitidas obras de alteração, de acordo com os seguintes princípios de intervenção:
1) É admitida a reformulação do conjunto, no âmbito de uma operação urbanística que otimize a articulação entre o Campo Grande e a Alameda da Universidade;
2) Os edifícios a construir podem apresentar volumetrias até três pisos;
3) Necessidade de salvaguardar a existência de um espaço canal, junto ao edifício do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, com um perfil transversal mínimo de 20 metros;
4) Recomenda-se a arborização, de modo a constituir uma cortina verde, da frente que deita à Alameda da Universidade;
- IV)Zona D - área a sul da Alameda da Universidade, junto ao Campo Grande:
São admitidas obras de alteração, de acordo com os seguintes princípios de intervenção:
1) Possibilidade de alteração/demolição do edifício do Campo Grande, 137 a 139;
2) Projeto de requalificação dos espaços verdes: recomenda-se a franca arborização desta frente;
- b)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos);
- c)Regras genéricas de publicidade exterior:
1) Os reclamos e a publicidade não devem interferir negativamente na contemplação e leitura dos bens classificados, bem como na imagem da sua envolvente;
2) É admitida a colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação. Outros elementos informativos não devem comprometer a qualidade urbana e paisagística do local, nem interferir com a leitura dos imóveis e o usufruto dos espaços de enquadramento;
3) Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não devem prejudicar a leitura dos bens classificados e a sua relação com o meio envolvente.
- a)Bens imóveis ou grupos de bens imóveis, que:
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 06/11/2023
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