O artigo 2.º da Portaria n.º 402/2010, de 28 de Junho, com a redacção da Portaria n.º 465/2010, de 2 de Julho, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Disposições transitórias
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A totalidade das entregas de vinho na destilaria bem como a apresentação do pedido de ajuda ou do pedido de adiantamento ao IFAP, I. P., devem ocorrer, o mais tardar, até 20 de Agosto de 2010;
- i)O pedido de ajuda é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, e a concessão de adiantamentos da ajuda decorre de acordo com o estabelecido no artigo 14.º da mesma Portaria;
- j)O pedido de ajuda apresentado após o prazo definido na alínea h) é sujeito a uma redução de 1 % por dia útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente e, se apresentado após 31 de Agosto 2010, o pedido não é admissível.