- 1 -O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente fixados ao trabalhador, tendo em conta:
- a)Os resultados a obter;
- b)A proporcionalidade entre os resultados e os meios disponíveis;
- c)O tempo em que são prosseguidos.
- 2 -Os objectivos devem ser redigidos de forma clara e rigorosa e definidos em articulação com os objectivos fixados para a respectiva unidade orgânica.
- 3 -Os objectivos podem ser, designadamente:
- a)De prestação de serviços visando a eficácia na satisfação dos utilizadores;
- b)De qualidade orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
- c)De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e da diminuição de custos de funcionamento;
- d)De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
- 4 -Os objectivos podem ser de responsabilidade individual ou partilhada, cabendo neste último caso aqueles que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou o esforço convergente para uma determinada finalidade.
- 5 -Anualmente, e tendo em conta o respectivo posto de trabalho, devem ser fixados, pelo menos, três objectivos por cada trabalhador, os correspondentes indicadores de medida do desempenho e os critérios de superação.
Artigo 13.º — Resultados
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009