Adapta à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), os Subsistemas de Avaliação de Desempenho dos Dirigentes e dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e SIADAP 3)
Objecto e âmbito de aplicação
Expressão da avaliação final
O reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente, a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, é feito, entre as avaliações finais de Desempenho relevante, pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA), sobre proposta fundamentada do avaliador ou do avaliado.
Conselho Coordenador de Avaliação
Efeitos
Competências
Processo de avaliação
Ao processo de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente título, com as necessárias adaptações, o disposto no título iii da presente portaria, com excepção do que respeita à intervenção dos conselhos coordenadores intermédios de avaliação.
Periodicidade
Requisitos funcionais para avaliação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, constituem requisitos de avaliação de desempenho a posse, no ano civil anterior, de:
Situações especiais de avaliação
Ponderação curricular
Publicidade
Parâmetros de avaliação
Resultados
Avaliação dos resultados
Competências
Avaliação das competências
Avaliação final
Reconhecimento de excelência
Diferenciação de desempenhos
Efeitos da avaliação
Menção de inadequado
A atribuição da menção qualitativa de Desempenho inadequado deve ser fundamentada, por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de:
Intervenientes no processo de avaliação
Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada serviço:
Avaliadores
Avaliadores ao nível das alfândegas
Avaliados
Conselho Coordenador da Avaliação
Quotas globais
Conselhos Intermédios Coordenadores da Avaliação
Comissões paritárias
Director-geral
Fases do processo
O processo de avaliação é constituído pelas seguintes fases:
Planeamento
Auto-avaliação e avaliação
Harmonização das propostas de avaliação
Reunião de avaliação
Contratualização dos objectivos
Validação e reconhecimento
Apreciação pela comissão paritária
Homologação
Reclamação
Recurso hierárquico e outras impugnações
Monitorização
A monitorização dos desempenhos, que pode ser da iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado, obedece ao acordado na reunião de avaliação prevista no artigo 35.º, é feita na ficha constante do anexo xix da presente portaria, que dela faz parte integrante, e visa exclusivamente:
Regime transitório
Até à entrada em vigor do diploma que procede à revisão das actuais carreiras de regime especial da DGAIEC, as competências previstas no anexo ii entendem-se reportadas às carreiras de técnico superior aduaneiro, técnico superior aduaneiro de laboratório, técnico verificador e analista aduaneiro de laboratório, e as previstas no anexo iii às carreiras de secretário aduaneiro, verificador auxiliar aduaneiro e analista aduaneiro auxiliar de laboratório.
Estágios pendentes
A avaliação dos trabalhadores cujos estágios estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria continua a ser feita nos termos previstos no Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Técnico Superior Aduaneiro e de Técnico Verificador, aprovado pelo despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Fevereiro de 1994.
Critérios de desempate
Quando, para os efeitos previstos na lei, for necessário proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, relevam consecutivamente a avaliação obtida no parâmetro «Resultados», a última avaliação de desempenho anterior e o tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente portaria aplicam-se supletivamente as disposições relativas aos SIADAP 2 e 3, constantes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 31/88 e 110/95, respectivamente de 15 de Janeiro e 3 de Fevereiro.
Revisão
O regime constante da presente portaria pode ser objecto de revisão decorridos três anos da sua publicação ou em data anterior, se tal se mostrar necessário, designadamente, face à entrada em vigor do novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da DGAIEC.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável à avaliação de desempenho relativa ao ano de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Junho de 2009.
(ver documento original)