- 1 -A avaliação de desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
- a)A identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;
- b)O diagnóstico de necessidades de formação;
- c)A identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
- d)A melhoria das funções correspondentes ao posto de trabalho e dos processos que lhe estão associados;
- e)A alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e a atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:
- a)Período sabático com a duração máxima de três meses para a realização de estudo sobre temática com interesse para a DGAIEC, a acordar com o director-geral, cujo texto final deve ser objecto de publicitação;
- b)Estágio, com duração não superior a dois meses, sobre temática a acordar com o director-geral, em serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao director-geral;
- c)Frequência de acções de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais, a realizar por entidade estranha à DGAIEC.
- 3 -O período sabático, os estágios e as acções de formação referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
- 4 -O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere, ainda, ao trabalhador, no ano seguinte e por sua opção, o direito a 5 dias de férias pagas ou a uma compensação equivalente a 10 dias de remuneração base.
- 5 -A atribuição de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte e por sua opção, o direito a três dias de férias pagas ou a uma compensação equivalente a seis dias de remuneração base.
- 6 -Os anos em que os trabalhadores recebam prémio de desempenho não relevam para os efeitos previstos nos anteriores n.os 2 a 5.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números 2 a 5, os direitos neles previstos são conferidos aos trabalhadores quando estes tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho, contados nos seguintes termos:
- a)3 pontos por cada menção de Desempenho excelente;
- b)2 pontos por cada menção de Desempenho relevante.
Artigo 20.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009