- 1 -Ao nível das alfândegas são avaliadores, desde que no ano a que se reporta a avaliação estejam nas condições dos artigos 8.º e 9.º:
- a)Os directores das alfândegas no que se refere aos trabalhadores em serviço na respectiva alfândega, ao director de alfândega-adjunto, aos chefes das respectivas delegações aduaneiras, aos coordenadores dos respectivos postos aduaneiros e aos coordenadores de núcleo designados pelo director-geral, bem como aos trabalhadores dos postos aduaneiros, quando estes dependam directamente do director da alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;
- b)Os chefes das delegações aduaneiras relativamente aos respectivos trabalhadores, bem como aos dos postos aduaneiros quando estes dependam da delegação aduaneira.
- 2 -Na avaliação dos trabalhadores dos postos aduaneiros pode o director da alfândega ou o chefe da delegação aduaneira, consoante os casos, recolher por escrito, dos respectivos coordenadores, os contributos que considere adequados.
- 3 -O director da alfândega, sempre que considere necessário e adequado à efectiva e justa avaliação dos respectivos trabalhadores, pode recolher por escrito os contributos dos responsáveis pelos núcleos ou sectores existentes na alfândega, independentemente da forma pela qual tenham sido criados, bem como os dos coordenadores dos grupos de trabalho dos quais fizeram parte.
- 4 -Os directores das alfândegas podem delegar a sua competência para avaliar, sem prejuízo de emitir orientações ou instruções vinculativas sobre o exercício dos poderes delegados, nos seguintes termos:
- a)Nos coordenadores dos postos aduaneiros na sua directa dependência, relativamente aos trabalhadores aí colocados;
- b)Nos coordenadores dos núcleos criados pela forma legal e designados pelo director-geral, relativamente aos trabalhadores a eles afectos;
- c)No director de alfândega-adjunto, relativamente aos demais trabalhadores, com observância do disposto no número seguinte.
- 5 -A delegação prevista na alínea c) do número anterior não pode abranger trabalhadores da mesma carreira de que é titular o director de alfândega-adjunto nem um número superior a metade dos trabalhadores da alfândega sujeitos a avaliação, depois de retirados os previstos nas alíneas a) e b) do mesmo normativo.
- 6 -Nos casos de ausência ou impedimento prolongados que não permitam atribuir a avaliação dentro dos prazos legalmente estabelecidos, o director da alfândega é substituído pelo respectivo director de alfândega-adjunto.
- 7 -Para efeitos de diferenciação de desempenho, os directores de alfândega-adjuntos, os coordenadores de postos aduaneiros e os coordenadores de núcleo, quando neles forem delegados poderes para avaliar nos termos do n.º 4, bem como os chefes de delegação, são considerados no âmbito do SIADAP 2, sem prejuízo de esta avaliação lhes relevar para efeito das respectivas carreiras.
Artigo 24.º — Avaliadores ao nível das alfândegas
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009