- 1 -Até ao dia 20 de Dezembro de cada ano civil decorre a fase de planeamento, durante a qual:
- a)O director-geral define, em colaboração com os respectivos dirigentes, os objectivos a prosseguir pelos diversos serviços, centrais e desconcentrados, os respectivos resultados a atingir e os respectivos indicadores de medida;
- b)O CCA fixa as quotas globais de diferenciação de desempenhos a atribuir nos termos definidos na presente portaria e estabelece o número de objectivos para cada trabalhador e os critérios de superação dos objectivos, bem como os coeficientes de ponderação a utilizar nos parâmetros de avaliação;
- c)O CCA define os critérios para a realização da ponderação curricular.
- 2 -O CCA pode, ainda, durante o mesmo período, definir orientações com vista à aplicação uniforme, objectiva e harmoniosa do processo de avaliação de desempenho e a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
Artigo 32.º — Planeamento
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009