- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a contratualização dos objectivos a prosseguir por cada trabalhador e dos resultados a obter efectua-se na reunião referida no artigo anterior e, por via de regra, para a totalidade do ano civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A contratualização dos objectivos obedece às seguintes regras:
- a)Os objectivos devem ser definidos pelo avaliador e pelo avaliado, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador;
- b)Quando da avaliação resultar Desempenho inadequado, é obrigatória a fixação para o ano seguinte de, pelo menos, um objectivo de aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências do trabalhador, que, conforme as necessidades, poderão ser de natureza relacional, de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
- 3 -No caso de se verificar mudança de cargo, função ou posto de trabalho, ou ainda qualquer outra situação que determine a alteração dos objectivos anteriormente fixados, deve efectuar-se nova reunião entre avaliador e avaliado, com vista a alterar a ficha de avaliação anterior.
- 4 -Quando forem estabelecidos objectivos de responsabilidade partilhada, o avaliador deve, em reunião com todos os trabalhadores envolvidos nesses objectivos, definir os resultados a obter, os respectivos indicadores de medida e os critérios de superação.
Artigo 36.º — Contratualização dos objectivos
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009