O regime constante da presente portaria pode ser objecto de revisão decorridos três anos da sua publicação ou em data anterior, se tal se mostrar necessário, designadamente, face à entrada em vigor do novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da DGAIEC.
Artigo 48.º — Revisão
Vigente desde: 09/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009