Artigo 10.º
Determinação do valor do apoio
Redação registada como em vigor em 12/03/2014.
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- 1 -A determinação do valor do apoio é feita da seguinte forma:
- a)65 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, de segurados que tenham aderido no ano anterior, bem como dos contratos de seguro de jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
- b)62 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do cálculo do apoio a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao valor obtido a partir da tarifa de referência referida no artigo seguinte, nos casos em que o prémio da empresa de seguros for superior.