- 1 -A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
- a)60 % do prémio para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como para contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
- a)70 % do prémio, para contratos de seguro, celebrados por entidades que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março;
- b)60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como dos contratos de seguros subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
- c)57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do cálculo do apoio a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao valor obtido a partir da tarifa de referência referida no artigo seguinte, nos casos em que o prémio da empresa de seguros for superior.
Artigo 10.º — Determinação do valor do apoio
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021
Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)
Alterado
Em vigor de 06/03/2020 a 16/03/2021
Portaria n.º 61/2020 - 1.ª Série(05/03/2020)
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Em vigor de 11/04/2017 a 05/03/2020
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)
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