Artigo 16.º
Atribuição da indemnização
Redação registada como em vigor em 11/04/2017.
Esta redação foi substituída em 17/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determinar estas, à produção média anual calculada conforme previsto no número anterior, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
- 3 -Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao agricultor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.