- 1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determinar estas, à produção média anual calculada conforme previsto no número anterior, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
- 3 -Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao agricultor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.
Artigo 16.º — Atribuição da indemnização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021
Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)
Alterado
Em vigor de 11/04/2017 a 16/03/2021
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)
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