- 1 -Os riscos de geada e queda de neve são cobertos sem restrições de caráter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respetivas condições especiais, nas seguintes culturas de plantações:
- a)Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
- b)Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho;
- c)Milho (cereal), milho para silagem, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;
- d)Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
- 2 -A cobertura dos riscos de geada e queda de neve com restrições de caráter temporal, obedece aos seguintes princípios:
- a)Com referência ao ciclo vegetativo: o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
- i)Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista: emborrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;
- ii)Macieira: botão rosa, quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50 % das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;
- iii)Pereira: botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em 50 % das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;
- iv)Marmeleiro: plena floração, em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
- v)Castanheiro: fruto formado;
- vi)Nogueira: aparecimento das flores femininas;
- vii)Amendoeira: fruto jovem;
- viii)Prunóideas: plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
- ix)Oliveira: fruto formado, quando pelo menos 50 % das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;
- x)Actinídea (kiwi): abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;
- xi)Vinha para produção de uva de mesa: desde o aparecimento dos «gomos algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
- xii)Beterraba açucareira;
- xiii)Beterraba de outono: a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;
- xiv)Beterraba de primavera: a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;
- xv)Tomate para indústria: a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;
- xvi)Mirtilo - botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões florais visíveis;
- xvii)Framboesa e amora: botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;
- xviii)Sabugueiro (baga): ponta verde;
- xix)Medronheiro: plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
- b)Com referência a datas de calendário: nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro, nespereira e romanzeira, os riscos de geada e de queda de neve são cobertos a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.
- a)Com referência ao ciclo vegetativo: o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:
Artigo 20.º — Cobertura riscos de geada e queda de neve
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021
Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)
Alterado
Em vigor de 24/04/2018 a 16/03/2021
Portaria n.º 109/2018 - 1.ª Série(23/04/2018)
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