Aprova o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, adiante abreviadamente designado por Regulamento.
Disposição transitória
Em 2014, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º para a adesão ao mecanismo de Compensação de Sinistralidade é fixado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e divulgado no portal do Instituto.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de fevereiro, e pela Portaria n.º 45/2013, de 6 de fevereiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos contratos de seguros celebrados a partir de 1 de janeiro de 2014.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Competências do IFAP, I. P.
Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., nomeadamente:
Contrato de seguro
Obrigações especiais do tomador do seguro de grupo
O tomador do seguro de grupo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontram vinculados, as seguintes obrigações especiais:
Mediação
As cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores podem mediar contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições previstos no regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros.
Âmbito do contrato de seguro
Apólice uniforme
Duração do contrato
Determinação do valor do apoio
Tarifas de referência
As tarifas de referência são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Prémio de seguro
Capital seguro
Alteração ao capital seguro
Subseguro e sobresseguro
Atribuição da indemnização
Âmbito do seguro de colheitas horizontal
1 - O seguro de colheitas horizontal aplica-se a todo o território continental.
2 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheita horizontal e respetivas limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:
a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho (cereal), arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respetivo cereal;
b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, soja, tremoço, tremocilha e similares;
c) Oleaginosas arvenses: cártamo, girassol e colza;
d) Hortícolas a céu aberto:
i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), alho, nabo, rutabaga, rábano e rabanete;
e) Linho, lúpulo e algodão;
f) Batata, incluindo batata para semente;
g) Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
h) Pomóideas: macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação;
i) Prunóideas: cerejeira, damasqueiro, pessegueiro, ameixeira, alperce e nectarina, a partir do 3.º ano de plantação;
j) Olival a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 45 árvores por hectare;
k) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
i) Plantação de regadio;
ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por hectare, quando realizada com planta enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade superior a 1000 árvores por hectare, quando conduzida sob a forma de arbusto;
iii) Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração do contrato, de informação que discrimine as condições mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
l) Frutos de casca rija:
i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 45 e 150 árvores por hectare, respetivamente;
ii) Amendoeira a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por ha;
iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
m) Tabaco;
n) Citrinos: laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira e clementina a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
o) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;
p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
r) Beterraba açucareira;
s) Pequenos frutos: mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do 4.º ano de plantação;
t) Floricultura ao ar livre;
u) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
v) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
w) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
x) Tamarilho, com proteção antigeada, a partir do 2.º ano de plantação;
y) Tomate para indústria;
z) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre;
ab) Plantas aromáticas e medicinais;
ac) Romanzeira.
ad) Milho para silagem.
Delimitações específicas de determinadas culturas
Riscos cobertos
O contrato de seguro de colheitas horizontal pode cobrir qualquer um dos seguintes riscos:
Cobertura riscos de geada e queda de neve
Montante da indemnização
Âmbito e culturas abrangidas
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de pomóideas no Interior Norte cobre, obrigatoriamente, todos riscos cobertos pelo contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e culturas abrangidas
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve Barrocal cobre todos riscos cobertos pelo contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Índice de sinistralidade
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior, com base em dotações inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento em cada um dos anos até ao limite anual de 2 500 000 euros.
Adesão à compensação de sinistralidade
Contribuição das empresas de seguros
Cessação da compensação de sinistralidade
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.