- 1-O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
- b)Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
- c)Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d'água e tornado, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 25.º — Montante da indemnização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)
Original