Artigo 25.º
Montante da indemnização
Redação registada como em vigor em 12/03/2014.
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O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
- b)Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
- c)Os prejuízos são apurados em separado, por sinistro ocorrido, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o descrito nas alíneas a) e b).