Artigo 28.º
Duração da cobertura dos riscos
Redação registada como em vigor em 12/03/2014.
Esta redação foi substituída em 11/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os riscos de geada e queda de neve, a partir das quatro folhas verdadeiras, apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido.
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina em 30 de setembro, com exceção do risco de chuva persistente que pode, em alternativa, terminar em 15 de outubro.