- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os riscos de geada e queda de neve, a partir das quatro folhas verdadeiras, apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido.
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina a 30 de setembro, ou a 15 de outubro para o risco de chuva persistente, ou no momento de conclusão da colheita, ou ainda, com a sobrematuração da cultura, dependendo do facto que primeiro ocorra.
- 3 -Para efeito do número anterior, entende-se por sobrematuração o estado da produção quando a maturação, para efeitos comerciais, seja ultrapassada, apresentando alterações ou desequilíbrios fisiológicos, podendo manifestar-se através do tato, falta de consistência, rugosidade, aspereza, ou gosto, modificação das suas características organoléticas típicas.
Artigo 28.º — Duração da cobertura dos riscos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017
Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)
Original