- 1 -A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é efetuada para a totalidade dos contratos, ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar uma contribuição sobre os prémios totais, líquidos de estornos e anulações, incluindo a bonificação e deduzidos os impostos, as taxas e o custo da apólice.
- 2 -A contribuição referida no número anterior é igual a 8 % dos prémios relativos aos seguros celebrados.
Artigo 33.º — Contribuição das empresas de seguros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2020
Portaria n.º 61/2020 - 1.ª Série(05/03/2020)
Original