Artigo 34.º
Cessação da compensação de sinistralidade
Redação registada como em vigor em 13/01/2023.
Esta redação foi substituída em 07/12/2024. Ver a versão consolidada
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2024, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.