O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.
Artigo 34.º — Cessação da compensação de sinistralidade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2024
Portaria n.º 318/2024/1 - 1.ª Série(06/12/2024)
Alterado
Em vigor de 13/01/2023 a 06/12/2024
Portaria n.º 28/2023 - 1.ª Série(12/01/2023)
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Em vigor de 17/03/2021 a 12/01/2023
Portaria n.º 59/2021 - 1.ª Série(16/03/2021)
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Em vigor de 06/03/2020 a 16/03/2021
Portaria n.º 61/2020 - 1.ª Série(05/03/2020)
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