- 1 -O contrato de seguro de colheitas é temporário e não prorrogável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a produção de efeitos do contrato de seguro é regulada pelas condições da apólice uniforme.
- 3 -Sem prejuízo das datas-limite de produção de efeitos definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.
Artigo 9.º — Duração do contrato
Vigente desde: 12/03/2014
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Em vigor desde 12/03/2014