- 1 -Os pedidos de autorização de estudos clínicos, bem como os pedidos de parecer à comissão de ética competente ou de notificação de informação de estudos clínicos, apenas são validados desde que sejam instruídos com todos os elementos definidos na Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, bem como nas diretrizes, orientações ou normas emitidas pelas entidades competentes.
- 2 -A decisão que recair sobre os pedidos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como o parecer da comissão de ética competente são disponibilizadas pelas respetivas entidades igualmente através do RNEC.
Artigo 6.º — Plataforma de submissão e notificação de informação
Vigente desde: 05/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2015