- 1 -As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de janeiro de 2015, são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo, caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.
- 2 -A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
- a)Às pensões de sobrevivência iniciadas, a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
- b)Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 6.º — Atualização das pensões de sobrevivência
Vigente desde: 01/04/2016
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Em vigor desde 01/04/2016