- 1 -As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, de valor global igual ou inferior a (euro) 314,42 são atualizadas em 0,4 %.
- 2 -As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a (euro) 314,42 não são objeto de atualização.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global situado entre (euro) 314,43 e (euro) 315,67 são aumentadas para (euro) 315,68.
Artigo 7.º — Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Vigente desde: 01/04/2016
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Em vigor desde 01/04/2016