Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 157-A/2015, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD) é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário-Geral promove ainda a publicitação do aviso, através das seguintes formas:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -O Gabinete do Secretário-Geral divulga ainda a publicação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos externos.
- 4 -[...].
Artigo 3.º
Composição do júri
- 1 -O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A nomeação dos titulares do júri do presente concurso é publicitada no Aviso de abertura do concurso.
- 2 -Por motivos ponderosos, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser alterado o despacho de nomeação referido no número anterior.
- 3 -[...].
- 4 -Para prestar apoio ao júri é designado pelo Secretário-Geral um adjunto do Gabinete do Secretário-Geral, sendo a nomeação publicitada no Aviso de abertura do concurso.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)Indicação do método de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação, incluindo a respetiva grelha;
- f)[...];
- g)[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)De correio eletrónico, para o endereço institucional indicado para o efeito no Aviso de abertura do concurso;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.