São alterados os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e define os termos da fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto dos serviços competentes da segurança social.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas k) e l) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, pode o mesmo, designadamente se não vive em situação de economia comum, escolher como domicílio a morada do estabelecimento prisional, da resposta social de natureza temporária, da comunidade terapêutica, da unidade de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou outra por si indicada, obrigando-se a comunicar aos serviços competentes da segurança social a alteração de morada após a saída ou alta.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos relativos ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação nos termos do Código do IRS, quando os serviços competentes da segurança social não disponham dessa informação.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)Através de certificado do registo de residência emitido pela câmara municipal da área de residência do interessado, ou cartão de residência permanente relativamente a nacionais de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado Terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
- b)[...]
- 4 -O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços competentes da segurança social por não constarem do sistema de informação da segurança social.
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sempre que o serviço competente da segurança social verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços competentes da segurança social se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
Despacho decisório
Os serviços competentes da segurança social proferem despacho decisório com base na informação constante do processo.
Artigo 9.º
Remessa para elaboração do contrato de inserção
- 1 -No caso de despacho de deferimento da prestação social RSI, deve ser de imediato solicitada ao coordenador do NLI competente a elaboração do contrato de inserção, conforme o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, sendo-lhe remetida informação relevante como a data a partir da qual é devida a prestação, o respetivo montante e a data prevista para o primeiro pagamento, bem como todos os elementos pertinentes de que os serviços competentes da segurança social disponham.
- 2 -Recebida a informação referida no número anterior, o coordenador do NLI designa o técnico gestor do processo, de entre os técnicos da câmara municipal, ou solicita a sua designação à instituição particular de solidariedade social, ou equiparada, contratualizada.
- 3 -O contrato de inserção a que se refere o n.º 1 é elaborado em função das características e de acordo com as necessidades específicas do agregado familiar no seu conjunto, tendo em especial consideração as aptidões e capacidades de cada um dos seus membros.
Artigo 10.º
Entrevista
- 1 -Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o titular da prestação para a realização de entrevista.
- 2 -A não comparência à entrevista por parte do titular da prestação equivale a recusa de celebração do contrato de inserção, salvo se, no prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 11.º
Causas justificativas da falta de comparência
São causas justificativas da falta de comparência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as seguintes situações:
- a)Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;
- d)Outras causas consideradas relevantes e atendíveis.
Artigo 12.º
[...]
Os serviços competentes da segurança social devem informar o centro de emprego da decisão de atribuição da prestação, relativamente ao titular e aos membros do seu agregado familiar que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os centros de emprego e os serviços competentes da câmara municipal e da segurança social devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante, para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI.
- 2 -Os centros de emprego devem dar conhecimento aos serviços competentes da segurança social e da câmara municipal da anulação da inscrição dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado familiar, indicando as causas da anulação.
- 3 -Os serviços competentes da câmara municipal dão conhecimento à instituição particular de solidariedade social ou entidade equiparada contratualizada das informações a que se reportam os números anteriores, preferencialmente por correio eletrónico.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A prestação de RSI é paga ao respetivo titular, salvo nas situações de incapacidade deste, em que é paga ao seu representante legal ou a quem por si for indicado para este efeito.
- 2 -A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços competentes da segurança social, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, por causa imputável ao titular da prestação, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, é efetuada pelo titular da prestação aos serviços competentes da segurança social.
- 6 -Os serviços competentes da segurança social dão conhecimento aos da câmara municipal das informações a que se reportam os números anteriores.
- 7 -Os serviços competentes da câmara municipal comunicam permanentemente aos da segurança social todas as informações relevantes para efeitos do presente artigo, preferencialmente por correio eletrónico.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do titular e do seu agregado familiar, nomeadamente:
- a)Identificação do titular e das pessoas que com este vivam em economia comum;
- b)Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam em economia comum;
- c)Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do titular e dos restantes membros do agregado familiar;
- d)[...];
- e)Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do agregado familiar;
- f)Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;
- g)Identificação das ações que o titular e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.
- 2 -Ficam dispensados do previsto na alínea g) do número anterior, os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social no âmbito da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal.
- 3 -Na elaboração do relatório social relativo aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais referidos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, deve ser tida em consideração a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica desses equipamentos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
Para efeitos da celebração do contrato de inserção a que se refere o artigo seguinte o técnico gestor de processo dá conhecimento do mesmo aos parceiros que constituem o NLI e aos serviços competentes da segurança social.
Artigo 19.º
Celebração e acompanhamento do contrato de inserção
- 1 -É competência da câmara municipal, através do técnico gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 9.º, a celebração do contrato de inserção de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, bem como o respetivo acompanhamento, sem prejuízo de poder contratualizar o exercício da competência, através da celebração de protocolo específico com instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas que prossigam fins de solidariedade social, designadamente, que desenvolvam ações de acompanhamento dos titulares do RSI.
- 2 -O desenvolvimento do contrato de inserção é acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O técnico gestor do processo comunica ao NLI e aos serviços competentes da segurança social, as situações de recusa de celebração do contrato de inserção e de incumprimento do contrato de inserção por falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida, com conformidade respetivamente com o disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
- 7 -O técnico gestor do processo responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve comunicar ao NLI quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito à prestação.
- 8 -Cabe NLI transmitir, de imediato, a informação a que se refere o número anterior ao serviço competente da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente da segurança social para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente da segurança social na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
- 2 -Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o serviço competente da segurança social solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referidas no número anterior.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o serviço competente da segurança social da nova área da residência do titular do RSI comunica a transferência do processo ao NLI correspondente, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação, incluindo a designação de um novo técnico gestor do processo pelo respetivo coordenador ou por instituição particular de solidariedade social ou entidade equiparada contratualizada para o efeito.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os NLI integram um representante da câmara municipal, bem como um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela segurança social, emprego e formação profissional, educação e saúde, podendo ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI.
- 2 -Podem ainda integrar os NLI, por deliberação destes, entidades sem fins lucrativos desde que:
- a)Estejam regularmente constituídos;
- b)Possuam capacidade organizativa;
- c)Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção.
- 3 -Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados aos serviços competentes da segurança social e da câmara municipal, no prazo de 10 dias úteis após solicitação desta.
- 4 -A coordenação dos NLI compete ao presidente da câmara municipal, ou a um elemento por este designado, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituição com quem a segurança social estabeleça protocolo específico para o efeito.
- 5 -O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.
Artigo 23.º
Organização, funcionamento e competências dos NLI
- 1 -Os NLI são estruturas operativas de composição plurissectorial, que funcionam em permanência, por forma a assegurar o acompanhamento do contrato de inserção no respetivo âmbito territorial.
- 2 -Os núcleos executivos dos NLI funcionam em permanência por forma a dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento do RSI.
- 3 -Compete ao coordenador do NLI, designadamente:
- a)Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;
- b)Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;
- c)Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;
- d)Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;
- e)Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;
- f)Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;
- g)Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.
- 4 -No âmbito da celebração e acompanhamento do contrato de inserção, o NLI:
- a)Aprova o contrato de inserção apresentado pelo técnico gestor do processo;
- b)Colabora na elaboração do relatório social a que se refere o artigo 16.º;
- c)Organiza os meios necessários à execução dos contratos de inserção;
- d)Acompanha a execução do contrato de inserção, incluindo as alterações que se revelem necessárias nos termos do artigo 19.º
- 5 -O NLI colabora com a câmara municipal na elaboração do plano de ação anual e do relatório sobre a atividade desenvolvida, bem como elabora relatórios intercalares por solicitação da câmara municipal.
- 6 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, sob proposta do coordenador, os membros do NLI aprovam, no prazo de 30 dias após o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, designadamente as regras de funcionamento, os circuitos de informação, bem como os termos de articulação com as diversas entidades, dos quais é dado conhecimento aos serviços competentes da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As câmaras municipais podem celebrar protocolos específicos com instituições particulares de solidariedade social, ou entidades equiparadas, que prossigam idêntico fim, com vista ao desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.
- 2 -[...]
- 3 -Os protocolos referidos no n.º 1 contêm os direitos e as obrigações das entidades outorgantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
- 4 -Da celebração dos protocolos referidos no n.º 1 é dado conhecimento ao NLI pela câmara municipal.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos anos de 2022 e seguintes o valor do rendimento social de inserção é definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e solidariedade e segurança social.