Aprova os anexos da Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, completando a sua transposição
Objeto
A presente portaria aprova os anexos da Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que são publicados em anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante, completando a sua transposição, com a seguinte designação:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 23 de fevereiro de 2023.
ANEXO I
Elementos indicativos das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária
ANEXO II
Elementos indicativos das auditorias de segurança rodoviária
ANEXO III
Elementos indicativos das avaliações da segurança rodoviária à escala da rede
ANEXO IV
Elementos indicativos das inspeções periódicas de segurança rodoviária
ANEXO V
Informações constantes dos relatórios de acidentes
Os relatórios de acidentes com vítimas, devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
1) Localização do acidente (tão precisa quanto possível), incluindo as coordenadas GNSS (Global Navigation Satellite System);
2) Croqui anonimizado do acidente;
3) Data e hora do acidente;
4) Informações sobre a infraestrutura rodoviária no local de ocorrência do acidente, tais como tipo de zona (fora de localidade, dentro de localidade), tipo de via de comunicação, número de faixas de rodagem e de vias de trânsito, traçado da via em planta e em perfil longitudinal, tipo de interseção de vias, sinalização vertical, marcação rodoviária, pavimento, condições meteorológicas e de luminosidade, limite de velocidade, obstáculos na área adjacente à faixa de rodagem quando tenham papel ativo no acidente;
5) Natureza e gravidade do acidente;
6) Caraterísticas das pessoas envolvidas, tais como idade, género, utilização de equipamentos de segurança;
7) Dados sobre os veículos envolvidos (tipo, idade, país, equipamentos de segurança se relevante, inspeção técnica periódica, ou não, de acordo com a legislação aplicável, estado dos pneus e, sempre que possível, das luzes e dos sistemas de travagem e suspensão);
8) Dados sobre o acidente tais como manobras do veículo e do condutor, limites de velocidade no local;
9) Sempre que possível, informações sobre o tempo decorrido entre o momento do acidente e a receção das informações sobre o acidente, ou a comparência dos serviços de socorro no local.
ANEXO VI
Elementos indicativos das inspeções específicas de segurança rodoviária
As inspeções específicas de segurança rodoviária devem ser realizadas de modo a que todas as condições de circulação passíveis de se verificarem sejam avaliadas, designadamente nos aspetos respeitantes ao ambiente rodoviário, à sinalização e às condições de luminosidade, em particular as que ressaltarem da análise da sinistralidade registada como sendo relevantes.
No geral, devem ser avaliados os seguintes aspetos:
1) Coerência entre a função da infraestrutura rodoviária e aspetos relevantes do tráfego, designadamente velocidades, volume e composição;
2) Homogeneidade do traçado;
3) Traçado em planta e em perfil longitudinal:
4) Interseções e nós de ligação:
5) Disposições previstas para os utilizadores desprotegidos:
6) Iluminação, sinalização vertical e marcação rodoviária:
7) Sinalização luminosa:
8) Objetos, zonas desobstruídas (zonas de recuperação ou zonas livres) e sistemas de retenção rodoviários:
9) Pavimento:
10) Pontes, viadutos e túneis:
11) Outros elementos:
12) Sinistralidade: registos de sinistralidade rodoviária no local (nos últimos cinco ou três anos, o que se revelar exequível e mais adequado).
ANEXO VII
Elementos indicativos dos relatórios de inspeção específica de segurança rodoviária
Um relatório de inspeção específica de segurança rodoviária, deve ser conciso e incidir unicamente nas questões relacionadas direta ou indiretamente com a segurança rodoviária, devendo apresentar os seguintes elementos e estrutura, ou semelhante:
1) Constituição da equipa de inspeção;
2) Informação sobre a infraestrutura rodoviária inspecionada;
3) Lista das peças escritas e desenhadas usadas na preparação da inspeção (as peças são arquivadas em processo próprio);
4) Lista de controlo adotada, se aplicável;
5) Descrição dos trabalhos realizados na execução da inspeção, incluindo informação sobre as visitas efetuadas ao local, com indicação de datas, hora do dia, condições de luminosidade e condições de tráfego;
6) Registo dos ensaios eventualmente realizados em complemento à inspeção visual;
7) Análise dos registos de sinistralidade rodoviária no local, quando existam, relativamente aos últimos cinco ou três anos, o que se revelar exequível e mais adequado;
8) Descrição dos problemas detetados, devendo a cada perigo estar associada uma classificação e prioridade de intervenção;
9) Potencial de aplicação de medidas com elevado potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos de sinistralidade;
10) Orientações técnicas gerais para a resolução ou mitigação de cada perigo descrito;
11) Plantas ou outros elementos que identifiquem a localização dos problemas de segurança detetados e das orientações técnicas gerais referidas no número anterior, de forma a facilitar a sua identificação por todos os intervenientes;
12) Eventual menção, pela equipa de inspetores, do incumprimento de normas quando os problemas de segurança decorram de tal inobservância, não competindo, porém, a essa equipa, a verificação da aplicação de quaisquer normas.
ANEXO VIII
Avaliação qualitativa dos perigos detetados nas inspeções específicas de segurança rodoviária e prioridades de intervenção
Os perigos detetados nas inspeções específicas de segurança rodoviária devem ser quantificados ou, quando tal não for possível, avaliados de forma normalizada, a fim de se poder atribuir prioridades de intervenção que atendam à gravidade do perigo e à probabilidade da sua ativação. São consideradas quatro classes de gravidade expectável para os potenciais acidentes associados aos perigos detetados: «Fatal», «Grave», «Leve» e «Menor», de acordo com o quadro seguinte:
Gravidade dos acidentes, em função da velocidade de circulação dos veículos motorizados e do tipo de embate
(ver documento original)
Para qualificar o nível de probabilidade de ativação do perigo e, consequentemente, da frequência de ocorrência dos acidentes, consideram-se como indicadores úteis os valores do tráfego médio diário anual (TMDA). São considerados quatro níveis de frequência: «Rara», «Ocasional», «Frequente» e «Muito frequente».
Probabilidade de ocorrência dos embates, em função do TMDA de veículos motorizados
(ver documento original)
A atribuição de prioridades de intervenção pode ser efetuada através do quadro que se segue, em função da gravidade e da probabilidade de ocorrência dos acidentes.
Prioridades de intervenção (de 1, mais elevada, a 4, menos elevada), em função da gravidade esperada e da probabilidade dos acidentes
(ver documento original)
116216681