- 1 -O agricultor membro deve comprometer-se, sob forma escrita, a seguir e pôr em prática os princípios e as normas da protecção ou produção integrada quanto às parcelas rigorosamente identificadas.
- 2 -O agricultor membro deve frequentar uma acção de formação de protecção e ou produção integradas no 1.º ano de adesão, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho.
- 3 -No caso da produção integrada, o agricultor deverá solicitar a análise do solo e ou a análise foliar, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Obrigações dos agricultores
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997