- 1 -No âmbito desta Medida as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pela anterior redação da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, as entidades promotoras podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP.
- 3 -Relativamente às candidaturas decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria, as entidades promotoras podem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, ao qual se aplica o novo regime.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/02/2013
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Em vigor desde 13/02/2013