Primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas
Alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[Revogada];
- b)[...];
- c)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São destinatários das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.
- 2 -[Revogado].
- 3 -São destinatários da Medida Passaporte Emprego Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.
- 4 -[...]:
- a)Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
- b)[...].
- 5 -[...].
- 6 -As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data de candidatura.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podem ainda candidatar-se às Medidas Passaporte Emprego e Passaporte Emprego Economia Social as autarquias locais.
Artigo 6.º
[...]
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
Artigo 7.º
[...]
O estágio pode realizar-se em todo o território continental.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio numa das seguintes modalidades:
- a)Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
- b)Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
- 5 -A formação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)].
- 3 -[...].
Artigo 13.º
[...]
[...]:
- a)1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ;
- b)1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
- c)1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
- d)1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
- e)O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:
- a)[...];
- b)Em 80% do respetivo valor:
i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.
- 3 -No caso das autarquias locais, os encargos com a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente aos seguintes.
- 4 -O IEFP comparticipa as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:
- a)O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
- 5 -[Anterior n.º 3].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)A primeira prestação, nos 15 dias consecutivos subsequentes à devolução do termo de aceitação da decisão;
- b)As segunda e terceira prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente ao 1.º e ao 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.
- 4 -[...].
Aditamento à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho
É aditado à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Certificação
- 1 -No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico previsto no artigo 23.º.
- 2 -No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 8.º.
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 12 de fevereiro de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho
Objeto
Objetivos
Destinatários
Entidade promotora
Requisitos da entidade promotora
Duração do estágio
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
Local de realização do estágio
O estágio pode realizar-se em todo o território continental.
Formação profissional
Contrato de estágio
Entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
Regime de execução do contrato de estágio
Cessação do contrato de estágio
Orientador de estágio
Certificação
Bolsa de estágio
A entidade promotora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa definida em função do seu nível de qualificação, cujo valor é o seguinte:
Transporte, alimentação e seguro
Comparticipação financeira
i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
Efeitos do contrato de estágio
Prémio de integração
Candidaturas
Acompanhamento
No decurso do estágio ou do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação, auditoria ou de inspeção, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, a fim de garantir e acautelar o cumprimento da presente portaria e demais legislação aplicável.
Incumprimento
Cessação do contrato de trabalho
i. Despedimento coletivo;
ii. Despedimento por extinção do posto de trabalho;
iii. Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
iv. Cessação por iniciativa do empregador durante o período experimental.
Financiamento comunitário
Os Passaportes Emprego são passíveis de financiamento comunitário.
Regulamentação específica
O IEFP define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução dos Passaportes Emprego.
Vigência