- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:
- a)Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
- b)Em 80 % do respetivo valor:
i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.
- 3 -No caso das autarquias locais, os encargos com a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente aos seguintes.
- 4 -O IEFP comparticipa as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:
- a)O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
- 5 -No caso dos estagiários com deficiência e incapacidade, o IEFP comparticipa ainda as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:
- a)O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a utilização deste, subsídio de transporte, no montante máximo mensal de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP;
- c)Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
Artigo 15.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 13/02/2013
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Em vigor desde 13/02/2013