- 1 -À entidade promotora que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, é concedido um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 15.º, multiplicado por 6.
- 2 -O prémio de integração é majorado em 20% no caso de destinatários com deficiência e incapacidade.
- 3 -O pagamento do prémio de integração é realizado em três prestações de igual montante, nos seguintes termos:
- a)A primeira prestação, nos 15 dias consecutivos subsequentes à devolução do termo de aceitação da decisão;
- b)As segunda e terceira prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente ao 1.º e ao 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.
- 4 -O prémio de integração não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, nomeadamente com a medida Estímulo 2012, prevista na portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 17.º — Prémio de integração
Vigente desde: 13/02/2013
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Em vigor desde 13/02/2013