- 1 -As empresas de animação turística, os operadores marítimo-turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta referido no número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, I. P., em data anterior à prática das actividades.
Artigo 2.º — Código de Conduta
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009