Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio, com direito ao abono de um subsídio de 3$00 por quilómetro.
Art. 5.º A epígrafe da secção IV do capítulo VII do Estatuto do Pessoal do Serviço Social é substituída pela seguinte:
Art. 6.º É alterada a redacção do artigo 142.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte: