Para beneficiarem da presente ajuda, os beneficiários devem:
- a)Realizar as medidas especificadas no n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, e na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, na luta contra o NMP abrangidas pelo programa de erradicação e controlo constante do pedido n.º SL/PT/2009/12, pinewood nematode (Bursaphelenchus xylophilus);
- b)Apresentar os pedidos de ajuda e formulários electrónicos e prestar todos esclarecimentos considerados necessários, quando solicitados;
- c)Comprovar a realização das acções nos termos e de acordo com as regras previstas no presente Regulamento;
- d)Respeitar os requisitos de atribuição da ajuda e aplicá-la nos fins para os quais a mesma foi atribuída;
- e)Conservar em boa ordem, durante o prazo de cinco anos após o recebimento da ajuda, os documentos de suporte dos pedidos de ajuda e apresentá-los quando solicitados;
- f)Submeter-se a acções de controlo administrativo ou in loco, a exercer pelo IFAP, I. P., ou por qualquer outra entidade competente, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;
- g)Prestar todas as informações relativas à execução das acções realizadas no âmbito do presente Regulamento, autorizando desde já o IFAP, I. P., a obter junto das entidades competentes todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para esse efeito.