- 1 -A presente ajuda ê concedida aos beneficiários que adoptaram medidas necessárias para lutar contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, em conformidade com o pedido n.º SL/PT/2009/12, pinewood nematode (Bursaphelenchus xylophilus).
- 2 -A ajuda a atribuir no âmbito do presente Regulamento aos organismos públicos corresponde a 50 % das despesas consideradas elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, dentro dos valores e limites fixados no anexo i do presente Regulamento.
- 3 -As unidades industriais de tratamento da madeira (UITM) recebem a ajuda que for apurada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, dentro dos valores e limites fixados no anexo i do presente Regulamento.
- 4 -Caso o número de pedidos elegíveis à atribuição da ajuda exceda os limites fixados no anexo i do presente Regulamento para a medida respectiva, o valor da ajuda será objecto de uma redução proporcional aplicável a todos os pedidos e beneficiários no âmbito da mesma medida.
Artigo 2.º — Regime de ajuda
Vigente desde: 09/08/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010