- 1 -É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração: os edifícios abrangidos pela ZEP, nomeadamente os que se situam a poente, podem sofrer obras de alteração, nomeadamente ao nível da volumetria, desde que a cota proposta não ultrapasse a cota mais alta atualmente existente;
- ii)Devem ser preservados: os edifícios que integram a ESAD, correspondentes ao antigo hospital de Santo Isidoro, bem como a envolvente arbórea circundante, só sendo admitida a reflorestação e a infraestruturação, designadamente ao nível de iluminação e de acessos ao imóvel, no sentido de fazer prevalecer a relação entre o Edifício P1 da ESAD e a sua envolvente natural, acautelando a salvaguarda do seu enquadramento. Esta infraestruturação deve acautelar obstáculos ou elementos verticais que possam interferir na leitura da mancha arbórea;
- b)As regras genéricas de publicidade exterior: os reclamos e a publicidade institucional ou de carácter informativo que venha a ser necessária não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado;
- c)Outros equipamentos/elementos:
- i)Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos: a colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado;
- ii)Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão: a colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura do imóvel classificado.
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:
- 3 -Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural, podendo a Câmara Municipal de Caldas da Rainha ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
- a)Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
- b)Que cumpram escrupulosamente a restrição prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 2.
16 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
315628638
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 30/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2022