Os elementos necessários à instrução do pedido que não tenham sido indicados no mesmo e que possam ser obtidos oficiosamente devem, sempre que possível, ser preenchidos pelos serviços.
Artigo 5.º — Elementos do pedido
Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009