- 1 -Caso o pedido necessite de ser instruído com documentos, os mesmos devem ser correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
- 2 -Os documentos enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respectivos originais em formato papel têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
- 3 -Os documentos elaborados pelos cidadãos e enviados para instrução de pedidos devem ser assinados através de assinatura electrónica qualificada.
- 4 -Os serviços de registo só podem exigir o envio dos documentos originais que instruem o processo quando se trate de documentos remetidos por cidadãos que não tenham sido elaborados e assinados nos termos previstos no número anterior e haja fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.
Artigo 6.º — Envio de documentos
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009