Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º e 32.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, aplicando-se, para efeitos de nomeação, o disposto no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado até ao momento da prestação da consulta jurídica, a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio de documento único de cobrança (DUC), aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
- 7 -O profissional forense nomeado para prestar consulta jurídica colabora com o beneficiário para efeitos de emissão do DUC.
- 8 -Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete de consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 efectua-se junto do mesmo, revertendo o produto da taxa para o referido gabinete.
- 9 -O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes de consulta jurídica e divulga publicamente informação acerca do seu funcionamento.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nos casos em que o profissional forense intente apenso ou incidente no processo para que tenha sido nomeado, informa o representado de tal facto, bem como do objectivo a atingir com a criação do apenso ou incidente, por carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 8.º
Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a 8.º-D.
- 3 -O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.
- 4 -Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.
- 5 -Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça, devendo constar do mesmo, designadamente, os termos de acesso ao sistema electrónico gerido pela Ordem dos Advogados e o modo como as comunicações entre os vários intervenientes se processam.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Compete à Ordem dos Advogados determinar o número de lotes de processos e de escalas de prevenção e a respectiva composição, bem como definir as circunscrições em que se justifica a sua existência.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A Ordem dos Advogados disponibiliza electronicamente no seu sítio da Internet informação relativa ao preenchimento dos lotes.
Artigo 27.º
[...]
Pela realização de uma consulta jurídica em escritório de advogado é devido o pagamento de (euro) 25, após a efectiva realização da consulta.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização e a introdução no sistema informático do número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, constante da notificação enviada ao requerente de apoio judiciário ou a requerimento do mandatário em caso de deferimento tácito do pedido.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comissão é composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência:
- a)Política de justiça;
- b)Gestão financeira da justiça;
- c)Administração da justiça;
- d)Meios de resolução alternativa de litígios.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Por meio de deliberação adoptada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.