São aditados à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 28.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas
- 1 -Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela deslocação.
- 2 -Entende-se por 'custo inerente à deslocação':
- a)Passagem aérea em classe económica entre ilhas;
- b)Quando necessário, alojamento de uma noite, em estabelecimento hoteleiro, classificado como '3 estrelas', nos termos da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril.
- 3 -Sempre que a duração da diligência a realizar implique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto na alínea b) do número anterior prolonga-se pelo tempo estritamente necessário.
Artigo 8.º-B
Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas
- 1 -Compete à Ordem dos Advogados autorizar o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à deslocação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -É obrigatória, antes da autorização referida no número anterior, a verificação prévia de que inexiste profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º
- 3 -Não há lugar ao pagamento antecipado de despesas de deslocação que ocorram dentro de Portugal continental.
Artigo 8.º-C
Comprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas
- 1 -No prazo máximo de 30 dias após a realização da despesa, o patrono ou defensor nomeado remete cópia dos documentos que comprovem a mesma para o IGFIJ, I. P.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica a dedução do valor da despesa, previamente assegurado pelo IGFIJ, I. P., na compensação a receber pelo patrono ou defensor nomeado.
Artigo 8.º-D
Reembolso de despesas
- 1 -O reembolso das despesas de deslocação realizadas dentro de Portugal continental, bem como de todas as despesas referentes ao processo, apresentadas pelos profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, fica dependente de homologação da Ordem dos Advogados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o patrono ou defensor nomeado remete à Ordem dos Advogados, juntamente com o pedido de reembolso, os documentos originais que comprovem a realização da despesa, podendo esta exigir àquele a prestação de quaisquer informações e documentos de suporte que repute necessários para comprovar a sua efectiva realização.
Artigo 28.º-A
Constituição de mandatário
Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este:
- a)Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência;
- b)Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.