- 1 -As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto.
- 2 -Não está limitado o número de processos em que o profissional forense, que optou pela modalidade de nomeação isolada para processos, pode ser nomeado, mas as nomeações devem respeitar sempre as regras de prioridade na atribuição de processos.
- 3 -Salvo nos casos especialmente previstos, não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
- 4 -As designações isoladas para escalas de prevenção consistem na designação ocasional dos profissionais forenses para uma escala de prevenção em concreto, aplicando-se o disposto no n.º 2.
Artigo 24.º — Nomeações e designações isoladas
Vigente desde: 11/08/2010
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