- 1 -Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 1700$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
- 2 -Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço desde o início da construção das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários, salvo no caso de já ter sido considerado para o mesmo fim em outros organismos do Estado.
Artigo 35.º — Diuturnidades
Vigente desde: 04/11/1986
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Em vigor desde 04/11/1986