- 1 -Para efeitos de apresentação, acompanhamento, execução e avaliação das medidas e projectos abrangidos pelo presente Programa, consideram-se entidades promotoras:
- a)Os estabelecimentos de ensino;
- b)As associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);
- c)As organizações não governamentais (ONG);
- d)As instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
- e)Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam os objectivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa.
- 2 -As actividades desenvolvidas no âmbito da medida n.º 5 são da exclusiva concepção, promoção e responsabilidade das entidades promotoras.
Artigo 11.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 25/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008