- 1 -A selecção das candidaturas resultante da avaliação efectuada nos termos do disposto no número anterior é aprovada pelo presidente do IPJ, I. P., com a faculdade de delegação nos vice-presidentes.
- 2 -A aprovação das candidaturas compete ao presidente do IPJ, I. P.
- 3 -Para a atribuição dos «Prémios CUIDA-TE», referidos no n.º 2 do artigo 10.º, é nomeado um júri, composto por três elementos, a designar por despacho do presidente do IPJ, I. P.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a deliberação do júri deve, igualmente, ser homologada pelo presidente do IPJ, I. P.
- 5 -A aprovação dos projectos apresentados às diferentes medidas do Programa fica condicionada à dotação orçamental prevista para o Programa CUIDA-TE.
Artigo 14.º — Aprovação das candidaturas e projectos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008