- 1 -O não cumprimento dos deveres enunciados no artigo anterior constitui a entidade promotora infractora na situação de inelegibilidade a quaisquer apoios concedidos pelo IPJ, I. P., pelo prazo de um ano, assim como determina a imediata reposição das verbas concedidas e não justificadas.
- 2 -Qualquer irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios concedidos no âmbito do presente Programa, nomeadamente a sua utilização para outros fins nele não previstos, determina:
- a)A revogação dos apoios concedidos e a imediata reposição de quaisquer verbas já recebidas;
- b)A inelegibilidade a outros apoios financeiros do IPJ, I. P., pelo período de um ano;
- c)A responsabilidade civil e criminal, que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis.
- 3 -Compete ao presidente do IPJ, I. P., aplicar as sanções que se insiram no âmbito da sua competência, própria ou delegada, mediante proposta fundamentada da equipa técnica de acompanhamento do Programa CUIDA-TE, prevista no n.º 6 do artigo 13.º
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008